O INDÍGENA AMERICANO E O MARCO LEGAL
1.
A aparição do Indígena Americano
Qual
é a origem daqueles povos? Porque o seu primitivismo?
Eram
seres racionais ou eram uma espécie intermédia entre homem e animal?
Se
eram integralmente humanos, eram inteligentes e livres ou eram escravos por
natureza por causa do seu nível de civilização?
Inicialmente
os reis católicos permitiram a venda de indígenas enviados por Colombo (1495).
Ao analisar que o papa Alexandre VI lhes tinha dado aquelas terras com a
condição de evangelizar a seus habitantes, proibiram-na. A liberdade dos índios
adquiriu caráter legam em 20 de junho de 1500. nos anos seguintes se definiram
3 exceções: antropófagos (1503); prisioneiros de guerra (1504); e vendidos por
outra tribo (1506).
2.
A um Estatuto jurídico das Índias
Havia três
elementos que deviam conjugar-se para que se desse uma legislação adequada para
as Índias: as leis do Reino de Castela; os costumes (direito consuetudinário)
dos índios conquistados; e o próprio direito indiano, que se construiu até a
recopilação de 1680.
Diante da
escassez do ouro conseguido e relativamente pequena contribuição dos indígenas
no incipiente sistema fiscal imposto por Colombo, se recorreu, com permissão,
ao trabalho indígena e à repartição de terras. O trabalho dos indígenas encomendados era pessoal, forçoso, sem
restrições de idade, sexo ou qualidade, sem limite de jornada nem período de
trabalho e sem remuneração. Portanto, autêntico trabalho escravo.
O fracasso de
Colombo como governante fez com que os reis mudassem de atitude e para
substituir o Descobridor, escolheram Nicolau de Ovando como governador. Os reis
ordenavam, como prioridade, a evangelização dos indígenas e o bom trato.
Permitia-se o trabalho dos nativos, mas como homens livres e, portanto, com
correspondente salário.
Com a
experiência negativa de Ovando, em relação ao trabalho voluntário indígena, se
consagrou legalmente o repartimento de índios entre os espanhóis e o trabalho
forçado dos indígenas. Foi assim que começou o sistema das encomiendas.
3.
O Governo das Índias.
A política
real se encaminhou a centralizar os poderes outrora dispersos e, sobretudo, a
posse da terra. Se inicialmente se adotou uma fórmula feudal semelhante ao
senhorio territorial europeu, logo a Coroa implantou o sistema de organização
que não tolerava a propriedade territorial, mas a encomenda, por meio da qual
se estabelecia uma relação de dependência semelhante à servidão da gleba no
ocidente.
3.1. Caráter
da legislação indiana
Ao
início, há aplicação do direito de Castela nas Índias. Mas, as circunstâncias
específicas da América fizeram que o direito indiano foi sendo formado a partir
da do direito castelhano, tendo em conta o consuetudinário e as instituições
indígenas.
3.2. O Papel
das principais instancias de governo
A. O Rei
É
o centro e o motor do sistema de governo e de posse da terra. Para esse o
direito indiano era: o respeito e proteção do indígena, sua evangelização e
promoção humana, o reconhecimento dos nativos como súditos da Coroa.
B. Conselho Real e Supremo das
Índias
Até
sua formação, em 1º de agosto de 1524, todos os assuntos relativo as Índias se
resolviam no Conselho de Castela. O
conselho foi se transformando e seus estatutos se ampliaram e desapareceu em
1812. Era responsável por:
a)
A conversão dos índios e o seu bom tratamento
b)
A suprema jurisdição das Índias para as quais deve-se
fazer leis, examinar os estatutos e ser obedecido.
c)
A apresentação e consulta sobre as pessoas para
governar.
d)
Servir de organismo de consulta para o Rei nos assuntos
das Índias. Em síntese o Conselho das Índias representou o Rei e suas
prerrogativas no governo das Índias com faculdades legislativas, executivas e
judiciais. Eram responsáveis também pela escolha, nomeação e controle das
autoridades eclesiásticas e seculares.
C. Os Vice-Reis
Eram
os representantes do Rei com máxima autoridade nas Índias. O primeiro foi o do
México e Lima de 1542; o segundo, de Nova Granada de1739; e o terceiro, de La Plata de 1776.
Inicialmente
o vice-reinado era vitalício, com período fixo de 3 ou 5 anos. Os Vice-reis,
eram os encarregados de reger, com plenos poderes delegados do Rei, todos os
assuntos do vice-reinado; eram presidentes das Audiências, com relação às quais
não eram independentes em assuntos judiciais. Não função do padroado, os
vice-reis exerciam o trabalho de executores das decisões tomadas pelo Rei
através do Conselho das Índias.
D. As
Audiências
Eram
organismos de autoridade colegiada no judicial e administrativo. Eram tribunal
e conselho. Se compunham de um presidente (o vice-rei) com um número variável
segundo a importância da jurisdição.
Foi um dos
eixos ao redor do qual se desenvolveram a política estatal e a legislação
indiana, fieis ao mandato isabelino. Na mente dos legisladores todas as
instituições espanholas no Novo Mundo estavam encaminhadas para a civilização e
evangelização dos nativos. Pelo menos, até o advento do colonialismo explorador
próprio do período borbônico.
Se é um fato
evidente que a legislação indiana se baseava em uma concepção paternalista e
até miserabilista do mundo indígena, é também verdade que toda a estrutura
legal indiana tendeu a favorecer aos nativos no Novo Mundo e, ao menos ao
princípio , por um certo complexo de culpa pela maneira como se entrou nos seus
territórios. Porém, falar de uma hispanidade sem culpa é tão antihistórico como
atiçar os fogos de uma lenda negra anacrônica e mentirosa.
O titulo de
protetor dos índios foi muito estimado no Novo Mundo e com absoluto direito se
atribui a bispos, missionários, como Frei Bartolomé de Las Casas.
3.4. Deveres
dos índios como membros da sociedade
A polêmica
pública entre Frei Bastolomé de Las Casas e Juan Ginés de Sepúlveda sobre a
condição humana do índio e seus conseqüentes direitos e deveres não é a primeira
sobre o tema. Para Sepúlveda, era necessária uma ética de força por parte do
Estado espanhol, para pacificação e incorporação do índio na sociedade
política. Para De Las Casas, a única ética possível, humana e cristã, era a
captação pacífica e da influência nas consciências por parte dos
evangelizadores e da Igreja, para a livre conversão e incorporação na Igreja, e
daí incorporar-se na sociedade política.
Em comum, os
dois tinham: a cristianização do Novo Mundo; ambos consideravam o mundo
indígena como o indifenciado outro distinto dos Espanhóis; e ambos envolvem os
argumentos em estilo polêmico, em ocasiões que se pode atentar contra a
objetividade.
De fato a
evangelização na América foi o laço de união e a obra cume da Espanha e de
Portugal. Entre os índios havia mundos a parte, quase que a justificar um e
outro método. A opinião lascasiana obteve o maior apoio nos tempos dos Reis
católicos. Sua idéia era a de Um Deus Criador e da unidade da origem humana e
sua igualdade perante a religião.
3.5. O trabalho
indígena
Duplo motivo para o trabalho
indígena: valor humano e civilizador do trabalho e a necessidade de mão de
obra. Superada a etapa da possibilidade de escravizar os indígenas, surgem
várias formas de trabalho remunerado:
A.
A Encomienda, já na fase continental, se converteu num
sistema econômico de recompensa de serviços e de definição do que o indígena
tinha que pagar pelos serviços prestados pelos espanhóis. Foi suprimida
definitivamente em 29 de novembro de 1718.
B.
A Mita era a instituição pela qual o indígena devia
trabalhar em obras de utilidade pública. Foram-lhe introduzidos muitos abusos
até converter a Mita em uma instituição injusta que causou a morte de tantos
que, por chegar à falta de mão de obra, foi necessário recorrer ao tráfico de escravos
negros. Grande crítico desta foi o Pe. José de Acosta, s.j. A legislação era
justa, não se cumpria. A Mita requeria períodos fixos e preestabelecidos;
serviço público e utilidade comum; não se impeça a vida pessoal e familiar;
idades determinadas; não se tire os trabalhadores de seu povo; pague o salário;
direito de se procurar a educação e prática religiosa, etc.
3.6. O tributo Indígena
Como vassalos,
os índios dos sexo masculino entre 18 e 60 anos deviam pagar tributos. Estavam
isentos os caciques e seus primogênitos, as mulheres e durante 10 anos todos os
que se reduziam pacífica e voluntariamente à fé cristã.
4.
Os idiomas da América Latina Colonial.
A invasão à
América Latina se fez em castelhano e em português, línguas românticas em pleno
processo de desenvolvimento não Península Ibérica. No continente continuou
adquirindo vocábulos novos sobretudo de produtos das Índias. Esse castelhano
era dialetal, porém, culto pois o ensinavam os missionários.
Em geral os
Concílios e as Ordens religiosas fizeram da aprendizagem das línguas indígenas
um instrumento apto de evangelização. Pe. Sandoval no seu De Procuranda Aethiopum salute o
anota como condição para poder fazer-se entender por quem, ao chegar na
América, não tivesse com os missionários outro meio de contato a não ser os
sinais.
Durante a
segunda metade do século XVI se impediu de dar a nomeação dos doutrinadores a
quem não soubesse a língua indígena correspondente. Em casos extremos se
recorria a intérpretes. Os Jesuítas, nas reduções do Paraguai, evitaram que os
guaranis, a não ser alguns seletos, aprendessem o espanhol.
Em geral, se
pode dizer que o castelhano foi a língua da Colônia e que grande número dos
índios e negros que viviam em contato com os espanhóis sabiam.
Desde meados
do século XVII, a política da Coroa foi a de apoiar o castelhano em detrimento
das línguas indígenas. O castelhano se estendeu a toda Hispanoamérica e o
português a toda Lusoamérica.
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