quinta-feira, 10 de março de 2016

O INDÍGENA AMERICANO E O MARCO LEGAL

O INDÍGENA AMERICANO E O MARCO LEGAL


1.                 A aparição do Indígena Americano

Qual é a origem daqueles povos? Porque o seu primitivismo?
Eram seres racionais ou eram uma espécie intermédia entre homem e animal?
Se eram integralmente humanos, eram inteligentes e livres ou eram escravos por natureza por causa do seu nível de civilização?

Inicialmente os reis católicos permitiram a venda de indígenas enviados por Colombo (1495). Ao analisar que o papa Alexandre VI lhes tinha dado aquelas terras com a condição de evangelizar a seus habitantes, proibiram-na. A liberdade dos índios adquiriu caráter legam em 20 de junho de 1500. nos anos seguintes se definiram 3 exceções: antropófagos (1503); prisioneiros de guerra (1504); e vendidos por outra tribo (1506).

2.      A um Estatuto jurídico das Índias

Havia três elementos que deviam conjugar-se para que se desse uma legislação adequada para as Índias: as leis do Reino de Castela; os costumes (direito consuetudinário) dos índios conquistados; e o próprio direito indiano, que se construiu até a recopilação de 1680.
Diante da escassez do ouro conseguido e relativamente pequena contribuição dos indígenas no incipiente sistema fiscal imposto por Colombo, se recorreu, com permissão, ao trabalho indígena e à repartição de terras. O trabalho dos indígenas encomendados era pessoal, forçoso, sem restrições de idade, sexo ou qualidade, sem limite de jornada nem período de trabalho e sem remuneração. Portanto, autêntico trabalho escravo.
O fracasso de Colombo como governante fez com que os reis mudassem de atitude e para substituir o Descobridor, escolheram Nicolau de Ovando como governador. Os reis ordenavam, como prioridade, a evangelização dos indígenas e o bom trato. Permitia-se o trabalho dos nativos, mas como homens livres e, portanto, com correspondente salário.
Com a experiência negativa de Ovando, em relação ao trabalho voluntário indígena, se consagrou legalmente o repartimento de índios entre os espanhóis e o trabalho forçado dos indígenas. Foi assim que começou o sistema das encomiendas.

3.                 O Governo das Índias.

A política real se encaminhou a centralizar os poderes outrora dispersos e, sobretudo, a posse da terra. Se inicialmente se adotou uma fórmula feudal semelhante ao senhorio territorial europeu, logo a Coroa implantou o sistema de organização que não tolerava a propriedade territorial, mas a encomenda, por meio da qual se estabelecia uma relação de dependência semelhante à servidão da gleba no ocidente.

3.1. Caráter da legislação indiana

            Ao início, há aplicação do direito de Castela nas Índias. Mas, as circunstâncias específicas da América fizeram que o direito indiano foi sendo formado a partir da do direito castelhano, tendo em conta o consuetudinário e as instituições indígenas.
3.2. O Papel das principais instancias de governo
A. O Rei
            É o centro e o motor do sistema de governo e de posse da terra. Para esse o direito indiano era: o respeito e proteção do indígena, sua evangelização e promoção humana, o reconhecimento dos nativos como súditos da Coroa.
B. Conselho Real e Supremo das Índias
            Até sua formação, em 1º de agosto de 1524, todos os assuntos relativo as Índias se resolviam  no Conselho de Castela. O conselho foi se transformando e seus estatutos se ampliaram e desapareceu em 1812. Era responsável por:
a)      A conversão dos índios e o seu bom tratamento
b)      A suprema jurisdição das Índias para as quais deve-se fazer leis, examinar os estatutos e ser obedecido.
c)      A apresentação e consulta sobre as pessoas para governar.
d)     Servir de organismo de consulta para o Rei nos assuntos das Índias. Em síntese o Conselho das Índias representou o Rei e suas prerrogativas no governo das Índias com faculdades legislativas, executivas e judiciais. Eram responsáveis também pela escolha, nomeação e controle das autoridades eclesiásticas e seculares.
C. Os Vice-Reis
            Eram os representantes do Rei com máxima autoridade nas Índias. O primeiro foi o do México e Lima de 1542; o segundo, de Nova Granada de1739; e o terceiro, de La Plata de 1776.
            Inicialmente o vice-reinado era vitalício, com período fixo de 3 ou 5 anos. Os Vice-reis, eram os encarregados de reger, com plenos poderes delegados do Rei, todos os assuntos do vice-reinado; eram presidentes das Audiências, com relação às quais não eram independentes em assuntos judiciais. Não função do padroado, os vice-reis exerciam o trabalho de executores das decisões tomadas pelo Rei através do Conselho das Índias.

D. As Audiências
            Eram organismos de autoridade colegiada no judicial e administrativo. Eram tribunal e conselho. Se compunham de um presidente (o vice-rei) com um número variável segundo a importância da jurisdição.

3.3 A Proteção dos Índios

Foi um dos eixos ao redor do qual se desenvolveram a política estatal e a legislação indiana, fieis ao mandato isabelino. Na mente dos legisladores todas as instituições espanholas no Novo Mundo estavam encaminhadas para a civilização e evangelização dos nativos. Pelo menos, até o advento do colonialismo explorador próprio do período borbônico.
Se é um fato evidente que a legislação indiana se baseava em uma concepção paternalista e até miserabilista do mundo indígena, é também verdade que toda a estrutura legal indiana tendeu a favorecer aos nativos no Novo Mundo e, ao menos ao princípio , por um certo complexo de culpa pela maneira como se entrou nos seus territórios. Porém, falar de uma hispanidade sem culpa é tão antihistórico como atiçar os fogos de uma lenda negra anacrônica e mentirosa.
O titulo de protetor dos índios foi muito estimado no Novo Mundo e com absoluto direito se atribui a bispos, missionários, como Frei Bartolomé de Las Casas.

3.4. Deveres dos índios como membros da sociedade

A polêmica pública entre Frei Bastolomé de Las Casas e Juan Ginés de Sepúlveda sobre a condição humana do índio e seus conseqüentes direitos e deveres não é a primeira sobre o tema. Para Sepúlveda, era necessária uma ética de força por parte do Estado espanhol, para pacificação e incorporação do índio na sociedade política. Para De Las Casas, a única ética possível, humana e cristã, era a captação pacífica e da influência nas consciências por parte dos evangelizadores e da Igreja, para a livre conversão e incorporação na Igreja, e daí incorporar-se na sociedade política.
Em comum, os dois tinham: a cristianização do Novo Mundo; ambos consideravam o mundo indígena como o indifenciado outro distinto dos Espanhóis; e ambos envolvem os argumentos em estilo polêmico, em ocasiões que se pode atentar contra a objetividade.
De fato a evangelização na América foi o laço de união e a obra cume da Espanha e de Portugal. Entre os índios havia mundos a parte, quase que a justificar um e outro método. A opinião lascasiana obteve o maior apoio nos tempos dos Reis católicos. Sua idéia era a de Um Deus Criador e da unidade da origem humana e sua igualdade perante a religião.

3.5. O trabalho indígena
           
Duplo motivo para o trabalho indígena: valor humano e civilizador do trabalho e a necessidade de mão de obra. Superada a etapa da possibilidade de escravizar os indígenas, surgem várias formas de trabalho remunerado:
A.    A Encomienda, já na fase continental, se converteu num sistema econômico de recompensa de serviços e de definição do que o indígena tinha que pagar pelos serviços prestados pelos espanhóis. Foi suprimida definitivamente em 29 de novembro de 1718.
B.     A Mita era a instituição pela qual o indígena devia trabalhar em obras de utilidade pública. Foram-lhe introduzidos muitos abusos até converter a Mita em uma instituição injusta que causou a morte de tantos que, por chegar à falta de mão de obra, foi necessário recorrer ao tráfico de escravos negros. Grande crítico desta foi o Pe. José de Acosta, s.j. A legislação era justa, não se cumpria. A Mita requeria períodos fixos e preestabelecidos; serviço público e utilidade comum; não se impeça a vida pessoal e familiar; idades determinadas; não se tire os trabalhadores de seu povo; pague o salário; direito de se procurar a educação e prática religiosa, etc.

3.6. O tributo Indígena
Como vassalos, os índios dos sexo masculino entre 18 e 60 anos deviam pagar tributos. Estavam isentos os caciques e seus primogênitos, as mulheres e durante 10 anos todos os que se reduziam pacífica e voluntariamente à fé cristã.

4.      Os idiomas da América Latina Colonial.

A invasão à América Latina se fez em castelhano e em português, línguas românticas em pleno processo de desenvolvimento não Península Ibérica. No continente continuou adquirindo vocábulos novos sobretudo de produtos das Índias. Esse castelhano era dialetal, porém, culto pois o ensinavam os missionários.
Em geral os Concílios e as Ordens religiosas fizeram da aprendizagem das línguas indígenas um instrumento apto de evangelização. Pe. Sandoval no seu De Procuranda Aethiopum salute o anota como condição para poder fazer-se entender por quem, ao chegar na América, não tivesse com os missionários outro meio de contato a não ser os sinais.
Durante a segunda metade do século XVI se impediu de dar a nomeação dos doutrinadores a quem não soubesse a língua indígena correspondente. Em casos extremos se recorria a intérpretes. Os Jesuítas, nas reduções do Paraguai, evitaram que os guaranis, a não ser alguns seletos, aprendessem o espanhol.
Em geral, se pode dizer que o castelhano foi a língua da Colônia e que grande número dos índios e negros que viviam em contato com os espanhóis sabiam.
Desde meados do século XVII, a política da Coroa foi a de apoiar o castelhano em detrimento das línguas indígenas. O castelhano se estendeu a toda Hispanoamérica e o português a toda Lusoamérica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário